Escrito el: 18 Mayo 2010 a las 10:52pm | IP registrada
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Control de salud para embarcaciones deportivas que ingresen al Brasil:
A partir del 1 de marzo entró en vigencia la resolución RDC Nº 72 - 12 - 2009, que exime a las embarcaciones deportivas del control de salud ( Certificado de Livre Prática ).
Como en las Capitania dos Portos todavía siguen requiriendo el certificado en la ANVISA amablemente nos dieron una copia de la resolución para entregar en lugar del certificado.
Link a la resolución original: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Resumen de la resolución, recomendado llevar impreso:
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em territorio nacional, e embarcações que por eles transitem. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2009, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para a promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem, nos termos desta Resolução.
Art. 25. Estão isentas da Solicitação do Certificado de Livre Prática, as embarcações:
I - de esporte e recreio, sem fins comerciais;
II - de pesca, sem fins comerciais; - III - que realizam navegação de apoio portuário e apoio marítimo, exceto as que operem serviços sujeitos a vigilância sanitária; - IV - da Marinha do Brasil ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais; - V - classificadas como plataformas de estrutura fixa, localizadas em águas sob jurisdição nacional;
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. Ficam revogadas a Resolução RDC nº. 217, de 21 novembro de 2001, a Resolução RDC nº. 35, de 08 de fevereiro de 2002, a Resolução RDC nº. 337, de 07 de dezembro de 2005 e a Resolução RDC nº. 89, de 27 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.
Art. 117. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2010.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Omar Sanchez
Editado por Wetdoc en 18 Mayo 2010 a las 10:53pm
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